Órgão julgador: Turma, j. 11-5-2021, DJe de 14-5-2021.)
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:6905954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017057-86.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. A. D. C. M. interpôs recurso de apelação cível da sentença que, proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, acolheu seu pedido de desistência e extinguiu, sem resolução de mérito, a "ação de revisão de contrato" ajuizada pelo ora apelante em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e condenou o demandante ao pagamento das custas/despesas processuais, o que se deu nos seguintes termos (evento 36, DOC1): Cuida-se de ação movida por M. A. D. C. M. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
(TJSC; Processo nº 5017057-86.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma, j. 11-5-2021, DJe de 14-5-2021.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6905954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017057-86.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
M. A. D. C. M. interpôs recurso de apelação cível da sentença que, proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, acolheu seu pedido de desistência e extinguiu, sem resolução de mérito, a "ação de revisão de contrato" ajuizada pelo ora apelante em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e condenou o demandante ao pagamento das custas/despesas processuais, o que se deu nos seguintes termos (evento 36, DOC1):
Cuida-se de ação movida por M. A. D. C. M. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido.
Intimada, a parte autora não recolheu as custas.
É o relatório.
DECIDO.
O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido.
Intimada, a parte demandante deixou transcorrer o prazo para recolher as custas iniciais, o que autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem apreciação do mérito, decisão que prescinde da intimação pessoal da parte.
Em caso análogo, decidiu-se:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE QUE PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (TJSC, AC 2016.012509-5, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 07.04.2016).
Revendo o posicionamento adotado anteriormente, entendo que o cancelamento da distribuição não isenta a parte autora do pagamento das custas processuais, pois, ainda que o processo se encerre em sua fase embrionária, houve a efetiva prestação de serviços judiciários. Afinal, entre distribuição da demanda e seu cancelamento, houve uma série de movimentações processuais (entre a prática de atos necessários para intimação, conclusão, etc., e pronunciamentos judiciais), que exigiram dispêndio de tempo e força laboral de vários servidores do É evidente, portanto, que a presente demanda gerou custos ao Estado, os quais devem ser adimplidos por aquele que lhes deu origem, em observância ao princípio da causalidade. Tanto é que o art. 290 do CPC, que trata do cancelamento da distribuição, não dispensa a parte de seu pagamento posterior.
Outrossim, salvo melhor julgamento, não parece adequada a interpretação de que a aplicação do dispositivo legal supracitado já seria uma espécie de sanção para a parte que não recolheu as custas processuais, e, portanto, o adimplemento destas despesas não seria necessário.
A uma, porque o pagamento das custas não se trata de mera penalidade, mas de contraprestação por um serviço prestado pelo Poder Público.
A duas, porque, ainda que fosse entendido como sanção processual pura e simples, não há preceito normativo que impossibilite sua cumulação com outra espécie de consequência negativa à parte interessada. Tanto é que, nos casos de perda do objeto processual, é plenamente possível que a parte não tenha seu pedido analisado e tenha de arcar com as custas processuais - exatamente como ocorre, na prática, com o caso ora analisado.
Por esses motivos, concluo que é devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas, em que pese o cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, frente a ausência de recolhimento das custas dentro do prazo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que reputo devidas, independentemente do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (evento 40, DOC1), alegando, em síntese, o não cabimento de condenação ao pagamento de custas/despesas processuais, uma vez que se trata de cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC/2015. Pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada
A parte apelada apresentou contrarrazões, mesmo sem ter sido perfectibilizada a triangularização processual (evento 55, DOC1).
O recurso ascendeu ao , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2024).
Seria, nesse caso, não apenas um contrassenso da legislação, mas uma postura nitidamente abusiva do Estado, cobrar quantia do jurisdicionado unicamente para dizer se ele teria ou não direito à tramitação do processo sem as respectivas custas, de onde não se pode aferir que há um mínimo serviço judicial efetivamente prestado.
Aliás, em casos tais, se a parte tivesse que efetuar o pagamento independentemente da manutenção ou da extinção da ação, não haveria sentido o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC/2015, já que representaria uma dupla penalização do demandante.
Acerca da questão, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDUTA PROCESSUAL DA AUTORA QUE IMPLICA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"Como houve cancelamento da distribuição por carência do pagamento de custas iniciais, esta corte superior entende que não cabe falar em imposição de penalidade financeira em desfavor da parte autora - responsabilidade por custas judiciais ou honorários de sucumbência. portanto, é caso de afastamento da responsabilização pelo pagamento de custas iniciais, em razão do teor do art. 290 do atual CPC - cancelamento da distribuição" (ARESP n. 2.148.529, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 30-8-2022.)
"A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11-5-2021, DJe de 14-5-2021.)
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033763-72.2021.8.24.0018, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DO AUTOR.
POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO REQUERENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA A HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO NÃO IMPLEMENTADA. MODIFICAÇÃO DO FUDAMENTO DA SENTENÇA, PARA RECONHECER O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A CONSEQUENTE ISENÇÃO DAS DESPESAS DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008341-28.2021.8.24.0008, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010153-30.2021.8.24.0033, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2022, grifou-se).
Na mesma linha, a posição da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020, grifouse)
Diante do exposto, reconhece-se que o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, não configura fato gerador da taxa judiciária, tampouco enseja condenação ao pagamento de custas processuais, especialmente quando não há formação da relação processual nem prestação jurisdicional efetiva.
A própria autora, ao requerer o cancelamento da distribuição por não ter condições de arcar com as despesas iniciais, agiu dentro dos limites legais e não deu causa à movimentação processual que justificasse a imposição de custas.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, em respeito ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905954v2 e do código CRC ce0765fb.
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Documento:6905955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017057-86.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 290 DO CPC, QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
"'Como houve cancelamento da distribuição por carência do pagamento de custas iniciais, esta Corte Superior entende que não cabe falar em imposição de penalidade financeira em desfavor da parte autora - responsabilidade por custas judiciais ou honorários de sucumbência. portanto, é caso de afastamento da responsabilização pelo pagamento de custas iniciais, em razão do teor do art. 290 do atual CPC - cancelamento da distribuição' (ARESP n. 2.148.529, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 30-8-2022.). 'A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte' (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11-5-2021, DJe de 14-5-2021.) [...]" (TJSC, Apelação n. 5033763-72.2021.8.24.0018, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905955v4 e do código CRC f89a0edb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5017057-86.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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